As novas tecnologias de informação obrigaram a União Europeia a criar um novo quadro legislativo em matéria de dados pessoais, refere o advogado Simão de Sant’Ana.. O RGPD é um exemplo.

Simão de Sant’Ana, advogado associado da Abreu Advogados.
“As novas tecnologias de informação colocam novas questões e novos entraves ao direito da privacidade, os quais obrigam a regulamentação especifica”. O Regulamento Geral de Protecção de Dados (RGPD) é “prova viva” disso mesmo. Quem o diz é Simão de Sant’Ana, advogado associado da Abreu Advogados.
Questionado sobre qual a principal conclusão, relacionada com tecnologias de informação, que se pode retirar do evento, Simão de Sant’Ana frisou que, foram “as novas tecnologias de informação (…) forçaram o legislador Europeu a criar um novo quadro legislativo em matéria de protecção de dados pessoais”.
O advogado foi um dos oradores num fórum internacional sobre Direito do Trabalho e Protecção de Dados organizado pela Abreu Advogados e pela associação independente de Sociedades de Advogados Multilaw. O fórum analisou o impacto do novo RGPD na gestão de recursos humanos nas empresas.
Face à aproximação da data de produção de efeito do regulamento (25 de Maio de 2018), que substitui a actual directiva e lei de protecção de dados pessoais. Simão Sant’Ana alerta. Nas empresas, será necessário “criar sinergias entre os departamentos de TI com os demais departamentos, nomeadamente, o jurídico, pois vai ser indispensável realizar ‘privacy impact assessments’”.
As “empresas ainda não se deram conta que apenas faltam sete meses para o RGPD produzir os seus efeitos”, Simão Sant’Ana (Abreu Advogados).
A apenas menos de um ano da produção de efeito do novo regulamento, Simão de Sant’Ana lamenta que “grande parte do tecido empresarial português” não [esteja ainda] preparado”. As “empresas ainda não se deram conta que apenas faltam sete meses para o RGPD produzir os seus efeitos”.
RGPD e Código do trabalho
O que fazer quando um antigo trabalhador pede para que os seus dados sejam eliminados das bases de dados do antigo empregador? “Perante um pedido de eliminação de dados de um antigo trabalhador ao seu ex-empregador, ter-se-á de atender à finalidade da recolha e ao tipo de dados para se determinar se a mesma é legalmente admissível ou se o cumprimento de obrigações do Responsável pelo Tratamento de Dados (neste caso o ex-empregador) se sobrepõem àquele”.
Ou seja, “apesar de o RGPD garantir aos cidadãos, enquanto titulares de dados pessoais, um direito reforçado de controlo sobre os mesmos, incluindo-se aqui o direito a pedir a eliminação dos dados pessoais previamente concedidos, tal direito tem variadíssimas restrições. Assim, dependendo da finalidade para a qual os dados foram recolhidos, o direito à eliminação poderá, ou não, ser garantido de imediato”, explicou Simão Sant’Ana após o Fórum Global de Direito do Trabalho – Protecção de Dados, ao Computerworld.
A título de exemplo, “o empregador, nos termos do Artigo 32.º n.º 1 do Código do Trabalho, encontra-se obrigado a manter durante cinco anos o registo dos processos de recrutamento efectuados, logo só após este período de tempo ter decorrido será exigível a eliminação dos dados recolhidos para esta finalidade”.